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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019242-72.2010.8.16.0001, DA 22ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: MARIA DE LOURDES DUDEK e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO A DESª. ANA LÚCIA LOURENÇO) DECISÃO MONOCRÁTICA - ACORDO REALIZADO ENTRE A RÉ ITAÚ UNIBANCO S.A. E AUTORAS MARIA DE LOURDES DUDEK E ODETE MARIA MYSZKOWSKI - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS AUTORAS - MANTENÇA DA SUSPENSÃO DO RECURSO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARTES. I – RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Itaú S/A, em face da sentença prolatada nos autos de Ação de Cobrança nº 0019242-72.2010.8.16.0001, que julgou procedente o pedido inicial formulado por Amélia Eduardo Oliveira Fonteque, Antenor Lazarini, Iracy Ondina Ferreira Ferraz, José Fonteque, Maria de Lourdes Dudek, Odete Maria Myszkowski e Odilce Briski, para condenar o banco réu (sucedendo ao Banco Banestado S/A) ao pagamento das diferenças de correção monetária expurgadas de cadernetas de poupança referentes aos períodos de março, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991, acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. Os apelados alegam, em síntese, que: “Na data em que completaram o período aquisitivo dos rendimentos das contas (...), notadamente no período compreendido entre abril e maio de 1990, o Requerido NÃO promoveu o crédito referente à correção monetária, mas tão somente de juros; Tal irregularidade e ilegalidade contratual se deu com o advento da Medida Provisória nº 168/90, de 15/03 /90, convertida na Lei 8.024/90, que instituíram o chamado Plano Collor I; Para correção dos valores NÃO BLOQUEADOS das cadernetas de poupança, permaneceu o índice definido pelo IPC (...); Igualmente, nas mesmas contas, no aniversário no mês de fevereiro de 1991, o Requerido deixou de aplicar a correção devida, o fazendo em percentual diferente do que contratou e era direito do Requerente.” Em razão de decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, 591.797/SP e 583.468/SP, que deliberaram pela suspensão nacional dos recursos que questionam os expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos incidentes em cadernetas de poupança, e constatando-se que a insurgência se enquadra na matéria objeto da repercussão geral, determinou-se o sobrestamento do feito nesta Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná até ulterior deliberação. Sobreveio juntada de comunicação de acordo entre a parte ré e a autora ODETE MARIA MYSZKOWSKI (mov. 46.2/TJPR) e a autora MARIA DE LOURDES DUDEK (mov. 66/TJPR). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil; e art. 182, inciso XVI do Regimento Interno do TJPR, compete ao relator decidir, monocraticamente, a homologação de autocomposição firmada entre as partes. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (...) Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; A transação é admitida em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, nos termos dos arts. 139, inciso V, e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, constituindo meio adequado de solução consensual do conflito. Verifica-se que os acordos firmados entre as partes não apresentam vícios de consentimento e versam sobre direitos disponíveis, razão pela qual devem ser homologados. A homologação dos acordos firmados entre as partes implica a perda superveniente do interesse recursal, em relação ao apelo interposto, para as autoras Maria de Lourdes Dudek e Odete Maria Myszkowski, tão somente. Salienta-se que o feito foi resolvido por transação exclusivamente em relação às coautoras aderentes, Maria de Lourdes Dudek e Odete Maria Myszkowski, mediante adesão aos termos do Acordo Coletivo firmado com o banco réu. Diante da avença individualizada e do requerimento de homologação da respectiva transação, restou consignado pelas partes que o referido ato não impede o julgamento dos recursos em relação aos demais autores, para os quais, se aguarda a resolução do sobrestamento emanado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, em homenagem à segurança jurídica e à composição amigável entre as partes, uma vez verificados os pressupostos para a transação, homologo o acordo entabulado pelos litigantes, com fundamento no art. 932, I, do Código de Processo Civil e no art. 182, XVI, do Regimento Interno do TJPR. Uma vez homologado o acordo, julgo extinto o processo para a parte autora Maria de Lourdes Dudek e Odete Maria Myszkowski, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC Int. Mantenha-se, no mais, o feito sobrestado, até ulterior deliberação do C. Supremo Tribunal Federal. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta – Relatora
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